quinta-feira, 6 de junho de 2013

A escolha Diretores e Vice-diretores das escolas da rede pública municipal de Poções - BA

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

1.1. O processo eleitoral para escolha de Diretores e Vice-diretores das escolas da
rede pública municipal de Poções - BA será regido por este Edital, por seus anexos
e eventuais retificações, caso existam;
1.2. O processo se dará por eleição com a participação de todos os segmentos da
comunidade escolar nos termos da lei 943/2010;
1.3. Nas extensões das unidades escolares da zona rural haverá mesa de votação;
1.4. Os interessados em se candidatar ao cargo de Diretor de escolas deverão
preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei 943/2010 e
demais disposições vigentes.


2. DOS CANDIDATOS 

2.1. Estarão habilitados para a candidatura aos cargos de Diretor Escolar e ViceDiretor Escolar todos os servidores públicos efetivos investidos primariamente no
cargo de professor e coordenador que preencherem os seguintes requisitos: I. Habilitação em nível superior em curso de licenciatura plena;
II. Exercício ininterrupto de cargo por três anos na rede municipal de ensino de
Poções – BA;
III. Estar em efetivo exercício na unidade escolar em que concorrerá, pelo prazo
mínimo de 06 (seis) meses anteriores ao pleito;
IV. Apresentar certidões negativas de protestos e não ter sido condenado em
processo criminal com sentença com trânsito em julgado nos últimos cinco anos
anteriores ao pleito;
V. Não ter sido punido com qualquer infração disciplinar nos cinco anos anteriores
ao pleito;
VI. Ter disponibilidade para atendimento à demanda de carga horária de 40
(quarenta) horas semanais;
2.2. A disponibilidade estatuída no quesito VI do item anterior deste edital somente
se exige aos pleiteantes ao cargo de Diretor;
2.3. Os servidores habilitados para concorrer ao cargo de Diretor e Vice-diretor
escolar não poderão ser removidos, salvo na hipótese do art. 55, ll, § 1º da Lei
municipal 900/08;
2.4. A inscrição no processo seletivo dar-se-á por chapas, sendo que todos os
interessados deverão comprovar, previamente, o atendimento aos requisitos
constantes do Art. 6º da Lei 943/2010;
2.5. A composição das chapas será conforme ANEXO II, sendo vedado o de chapas
diferentes do disposto no mesmo;
2.6. As unidades/complexo de ensino da zona rural que oferecem atendimento em
tempo integral, com menos de 120 alunos deverão ser integradas a unidade escolar
mais próxima. Nesta hipótese, caso seja necessário, a chapa da unidade integradora
deverá ser composta por mais um concorrente ao cargo de vice-diretor;
2.7. Não poderão fazer parte de uma mesma chapa cônjuge, companheiro ou
parentes consanguíneos ou por afinidade até terceiro grau;
2.8. A eleição do diretor importará a do vice-diretor com ele registrado;
2.9. A candidatura para o cargo de diretor e vice-diretor deverá ser efetivada e
registrada junto à Comissão de Coordenação Geral da eleição, mediante a
apresentação de requerimento acompanhado de documentação comprovando
cumprimento dos requisitos do item 2.1, ficando vedada a candidatura para mais de
uma unidade ou complexo escolar;
2.10. Em caso de empate, será eleita a chapa em que os candidatos apresentarem:
I. Maior tempo de efetivo exercício na unidade de ensino;
II. Maior tempo efetivo de magistério na rede municipal de ensino de Poções;
2.11. É expressamente proibido às chapas concorrentes o uso de meios que
impliquem aliciamento dos votantes, sob pena de terem suas candidaturas
impugnadas, depois de comprovado o ato ilícito;
2.12. O candidato que estiver em licença por motivo de saúde ou licença prêmio não
poderá participar do processo eleitoral como candidato;
2.13. O candidato em readaptação funcional só poderá candidatar-se mediante
apresentação de laudo médico expedido pelo Médico do Trabalho da rede pública
de saúde de Poções - BA, atestando não haver incompatibilidade de sua condição
de saúde com as atribuições do cargo a que pretende concorrer;
2.14. A votação somente terá validade se atingidos os seguintes quoruns mínimos
de participação;
I – 50% do segmento A;
II – 50% do segmento B;
III – 30% do segmento C;
IV – 30% do segmento D;
2.15. Para compor os segmentos A e B os servidores públicos terão de ocupar
cargos efetivos no serviço público municipal.


Poções – BA, 12 de novembro de 2010. 
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Vera Lúcia Soares Mascarenhas de Oliveira 
Secretária Municipal de Educação

terça-feira, 4 de junho de 2013

CHARGES E IMAGENS SOBRE GESTÃO DEMOCRÁTICA

   










http://revistaescola.abril.com.br/politicas-publicas/gestao-democratica/diretor-cargo-confianca-comunidade-425301.shtml

GESTÃO DEMOCRÁTICA

A gestão democrática é uma forma de gerir uma instituição de maneira que possibilite, a participação, transparência e democracia.

Esse modelo de gestão, segundo Vieira (2005),representa um importante desafio na operacionalização das políticas de educação e no cotidiano escolar.
Os artigos 14 da lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional e 22 do plano nacional de educação (PNE) indicam que os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação do projeto pedagógico da escola e a participação das comunidades escolares e locais em conselho escolares.A democracia é um dos caminhos mais importante para alcançar a qualidade na educação, portanto é necessário que a família,estudantes ,professores,diretores e toda comunidade participe das eleições.
Devemos enfatizar então que a democracia na escola por si só não tem significado,ela só faz sentido se estiver vinculado a uma percepção de democratização da sociedade.
Cabe ao gestor assumir a liderança, tendo principalmente a função pedagógica e social,competência técnica e política.A liderança é uma gestão escolar democrática ,nesse sentido requer do gestor  uma significativa habilidade e também sensibilidade para que possa obter o máximo de contribuição e participação dos membros da comunidade.
Reforça-se que é por meio da participação efetiva da comunidade escolar,da organização do trabalho pedagógico com ênfase na PPP e nos princípios da gestão  democrática,que a escola poderá contribuir para a superação das contradições da sociedade em que se vive e auxiliar no processo contínuo de construção de uma sociedade mais humana e democrática.

 Durante muitos anos o processo eleitoral das escolas era inviabilizado por questões políticas, que agora serão substituídos pela vontade da comunidade escolar.Esse número superou nossas expectativas e indica mudança no quadro.Agora vamos resgatar o direito da população opinar e decidir sobre os gestores e projetos das unidades educacionais .
        De acordo com as disposições do decreto,as eleições dos diretores acontecem nas próprias unidades  escolares,que deverão funcionar normalmente.
Segundo os critérios gerais de participação disposto no edital,poderá se candidatar a diretor geral o professor que já tenha concluído 50% do curso de graduação em instituição regulamentada.O processo eleitoral é realizado sob a responsabilidade da Secretaria do Estado da Educação e Esporte,e coordenado pela superintendência  da Gestão da Rede Estadual de ensino,obedecendo as normas do edital.
As eleições para diretores escolares Estaduais dão-se a cada dois anos.E como acontecem nas eleições para presidentes,governadores e prefeitos,existe o tempo para inscrição dos candidatos,homologação das inscrições,período de campanha e a solicitada eleição.Como toda eleição séria e respeitada,tudo é publicado em  Diário Oficial do Estado,desde do edital de convocação até o resultado final das eleições.
Já em relação aos diretores escolares municipais, eles são indicados pela secretária Municipal de educação e nomeados através de  portarias assinadas pelo gestor municipal.Nomeações essas que poderão ser revogadas a qualquer momento,por pedido do diretor escolhido ou pela própria Secretária Municipal de Educação. 

VIDEO GESTAO ESCOLAR